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Jurisprudências

STJAgInt na TutCautAnt 921

Civil e processual civil

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência.

II. Questão em discussão

2. Existência dos requisitos próprios da tutela de urgência.

III. Razões de decidir

3. Presente a probabilidade do direito alegado pela requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pela demora na obtenção da tutela judicial definitiva, revela-se cabível a concessão da tutela provisória de urgência em medida cautelar antecedente, de modo a conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial ainda em trâmite perante o Tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A tutela provisória de urgência pode ser concedida para conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial quando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável."

Tese

"1. A tutela provisória de urgência pode ser concedida para conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial quando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] a Segunda Seção deste Tribunal Superior entende que 'a competência em razão da matéria, por ser absoluta e inderrogável, é matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão pro judicato' [...]".

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