Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.223.041

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação e pelo óbice do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

2. Nas razões do agravo regimental, o agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja conhecido.

3. O agravado apresentou contraminuta pelo não conhecimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a críticas genéricas e sem infirmar, com precisão, os óbices apontados.

6. Não houve demonstração de correlação entre os dispositivos legais apontados e os fatos reconhecidos no acórdão, nem comprovação de interpretação dissonante da lei à luz da jurisprudência do STJ.

7. O recurso não rebateu a aplicação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, nem enfrentou de forma específica a incidência da Súmula 284/STF quanto à deficiência de fundamentação.

8. A ausência de dialeticidade dirigida aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1029; Código Penal, arts. 299 e 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.