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Jurisprudências

STJEREsp 1.898.532

Modulação dos efeitos do julgamento: caracterização da jurisprudência dominante

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL EM PROCESSO CONEXO. IDENTIDADE DE CONTROVÉRSIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ISONOMIA E DA COERÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Seção que, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.079, promoveu a modulação dos efeitos da tese firmada.

2. A Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.905.870/PR, consolidou o entendimento de que os embargos de divergência não constituem via processual adequada para questionar a modulação dos efeitos promovida em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, por se tratar de técnica de julgamento aplicada pelo órgão jurisdicional competente segundo as peculiaridades do caso concreto.

3. A presente controvérsia reproduz, substancialmente, aquela apreciada pela Corte Especial no referido precedente , impondo-se a adoção da mesma solução jurídica em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à coerência da jurisprudência do Tribunal.

4. Embargos de divergência não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Impedidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior.

Indexação

(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) "[...] embora ressalve meu entendimento pessoal de que a discussão acerca dos pressupostos normativos da modulação poderia, em determinadas hipóteses, assumir natureza processual autônoma apta a justificar o manejo dos embargos de divergência, curvo-me à orientação firmada por este órgão colegiado no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.905.870/PR."

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