STJAREsp 3.155.998
Prequestionamento: pretensão de reexame fático-probatório
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Pretensão de reexame fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 35 da Lei n. 8.245/1991 e 567 do Código Civil, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A controvérsia decorre de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem reformou a sentença para declarar a desconstituição do contrato a partir da entrega das chaves e condenar ao pagamento de aluguéis e encargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há direito de retenção de aluguéis com fundamento no art. 35 da Lei n. 8.245/1991, a título de indenização por vícios ocultos; (ii) saber se incide o art. 567 do Código Civil para reduzir proporcionalmente o aluguel por deterioração do bem; e (iii) saber se é possível integrar a norma pelo art. 4º da LINDB para admitir a retenção de aluguéis como forma de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, os arts. 35 da Lei n. 8.245/1991 e 567 do Código Civil não foram objeto de efetivo debate no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial relativamente ao prequestionamento dos dispositivos invocados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando o acórdão recorrido não aprecia, ainda que implicitamente, os dispositivos legais indicados no recurso, obstando o conhecimento do especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 35; CC, art. 567; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, §§ 11 e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1224882/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1707780/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1669746/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1650256/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando o acórdão recorrido não aprecia, ainda que implicitamente, os dispositivos legais indicados no recurso, obstando o conhecimento do especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.