STJAREsp 2.859.871
Promessa de compra e venda: inadimplemento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Promessa de compra e venda
- Inadimplemento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Duplo agravo em recurso especial interposto contra decisões que inadmitiram os recursos especiais da agravante.
2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento dos recursos. Intimada, a parte agravada não se manifestou.
3. As decisões anteriores apontaram a deserção do recurso, em razão do não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial podem ser conhecidos, considerando: (i) a ausência de impugnação específica dos fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais; e (ii) o reconhecimento da deserção em razão do não recolhimento do preparo recursal.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos das decisões recorridas, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento dos agravos.
6. A deserção do recurso foi corretamente reconhecida, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Súmula 187 do STJ, em razão do não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
7. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir as decisões impugnadas, nem demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.