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Jurisprudências

STJAREsp 2.776.466

Seguro de vida em grupo: cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Internacional
  • Direito Securitário
  • Seguro de vida em grupo
  • Cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença
  • Laudo pericial sem indício de perda da existência independente
  • Risco contratado delimitado
  • Interpretação consumerista que não amplia cobertura
  • Dever de informação no seguro coletivo atribuído ao estipulante

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. LAUDO PERICIAL SEM INDÍCIO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. RISCO CONTRATADO DELIMITADO. INTERPRETAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO AMPLIA COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO NO SEGURO COLETIVO ATRIBUÍDO AO ESTIPULANTE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TEMA 1.068/STJ. ENTENDIMENTO SOBRE INFORMAÇÃO PRÉVIA EM SEGURO COLETIVO. TEMA 1.112/STJ ÓBICES DAS SÚMULAS 5 e 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Em seguro de vida em grupo, o dever de informação prévia recai sobre o estipulante, não sobre a seguradora (Tema 1.112 do STJ).

2. Não é abusiva cláusula de contrato de seguro de vida coletivo que condiciona o pagamento da indenização à perda da existência independente do segurado, nas hipóteses de cobertura para invalidez funcional permanente por doença (Tema 1.068 do STJ).

3. O reexame de cláusulas contratuais e do laudo pericial atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Estando o acórdão alinhado à precedente qualificado, incide a Súmula 83/STJ, inviabilizando o dissídio.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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