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Jurisprudências

STFARE 1.537.620 AgR-ED

Vícios: Inexistentes: mera reiteração das razões do recurso extraordinário na peça de agravo

Relator(a): André Mendonça

  • Vícios: Inexistentes
  • Mera reiteração das razões do recurso extraordinário na peça de agravo
  • Incidência do enunciado nº 287 da súmula do STF
  • Questão de fundo não apreciada diante de óbices processuais
  • Reiteração de argumentos já enfrentados
  • Caráter protelatório

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Vícios: Inexistentes. Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, pela qual se inadmitiu o recurso extraordinário. Mera reiteração das razões do recurso extraordinário na peça de agravo. Incidência do enunciado nº 287 da súmula do STF. Questão de fundo não apreciada diante de óbices processuais. Reiteração de argumentos já enfrentados. Caráter protelatório. Aplicação de multa processual. Possibilidade. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal pelo qual se manteve a decisão monocrática de inadmissão de recurso extraordinário.

2. O embargante alega a existência de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, buscando a alteração da decisão pela qual se aplicou multa processual ao embargante por considerar que “o agravo regimental interposto pelo Município de Juiz de Fora não se qualificava como manifestamente inadmissível ou improcedente, nem possuía caráter protelatório, tratando-se de recurso que visava a apreciação de relevante e complexa questão jurídica constitucional”.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido com base nos enunciados nº 279 e nº 283 das Súmulas do STF. O agravo interposto reiterou as razões do recurso, sem impugnar especificamente a decisão agravada, o que resultou na incidência do enunciado nº 287 da Súmula do STF e na aplicação de multa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. Nos embargos de declaração não se aponta qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.

6. O recorrente, ora embargante, limitou-se a pedir que seja “afastada a penalidade de multa imposta com base no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil”, sem impugnar de forma eficaz os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso extraordinário e à aplicação da multa processual, que jjá tenha sido alertada em decisão anterior, configurando o caráter protelatório.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, especialmente quando não demonstradas omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A reiteração de argumentos já enfrentados e a ausência de demonstração dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC evidenciam o mero inconformismo da parte recorrente e o caráter protelatório do recurso.”

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022 e 1.042; Enunciados nº 279, nº 283 e nº 287 da Súmulas do STF.

Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.513.992-AgR-segundo-ED-ED/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 16/06/2025; e Rcl nº 77.661-AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2025.

Tese

“Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, especialmente quando não demonstradas omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A reiteração de argumentos já enfrentados e a ausência de demonstração dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC evidenciam o mero inconformismo da parte recorrente e o caráter protelatório do recurso.”

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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