STJAREsp 3.119.800
Efeito suspensivo: garantia do juízo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeito suspensivo
- Garantia do juízo
- Alienação fiduciária contratual
- Insuficiência
- Hipossuficiência econômica
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GARANTIA DO JUÍZO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A garantia processual do juízo, exigida pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, não é suprida pela alienação fiduciária de natureza contratual, porquanto esta possui caráter extrajudicial e não assegura a satisfação imediata do crédito no âmbito executivo. Incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Reconhecida pelo Tribunal de origem a ausência de prova inequívoca da hipossuficiência patrimonial apta a mitigar a exigência de garantia do juízo, a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.