STJAgInt no REsp 1.954.162
Multa aplicada pelo procon: alegação de pedido implícito de redução de multa
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa aplicada pelo procon
- Alegação de pedido implícito de redução de multa
- Ausência de comando normativo
- Reconhecimento de sentença ultra petita pelo tribunal
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE PEDIDO IMPLÍCITO DE REDUÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO AO ART. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ULTRA PETITA PELO TRIBUNAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7/STJ quanto ao pedido implícito de redução da multa.
2. O recurso especial tem origem em ação anulatória contra multa aplicada pelo Procon. A sentença reduziu o valor da multa. Em apelação, o Tribunal reconheceu a sentença como ultra petita no ponto da redução da multa, decotando esse capítulo, e reconheceu nulidade parcial do processo administrativo por ausência de intimação da decisão que julgou o recurso administrativo.
3. Os arts. 141 e 492 do CPC não possuem comando capaz de amparar a tese de configuração de pedido implícito, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de sentença ultra petita, por ausência de pedido ou de razões que caracterizem pedido subsidiário ou alternativo de redução de multa, exigiria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.