STJAgRg no HC 1.027.109
Tráfico ilícito de entorpecentes: desclassificação
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Tráfico ilícito de entorpecentes
- Desclassificação
- Impossibilidade
- Materialidade e autoria confirmadas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. No caso em análise, o paciente foi abordado em veículo, após denúncia anônima que o indicava como o fornecedor de entorpecentes em festas da cidade. No carro, escondida sob o assoalho, foi localizada porção significativa de droga sintética -18 comprimidos de ecstasy. Somado a isso, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, cerca de 7 meses depois da primeira abordagem, foram encontrados mais 28 comprimidos de ecstasy e de porção maconha.
3. Mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, principalmente porque, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
4. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.