STJAREsp 2.975.059
Execução: arrendamento rural
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Execução
- Arrendamento rural
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Ciência inequívoca
- Impossibilidade de suprimento do ato citatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARRENDAMENTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 272, § 6º, DO CPC/2015. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em execução decorrente de arrendamento rural, na qual o acórdão estadual manteve a extinção pela prescrição diante da inexistência de citação válida, da anulação da citação por edital e da ausência de comparecimento espontâneo com poderes, bem como rejeitou embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto ao art. 272, § 6º, do CPC/2015 e a teoria da ciência inequívoca; (ii) o art. 272, § 6º, do CPC/2015 autoriza, no caso concreto, o suprimento da citação em virtude de atos praticados em cautelar apensa e de carga de autos por patrono; (iii) o óbice da Súmula 7/STJ incide ou não, à vista das premissas fáticas fixadas; (iv) há dissídio jurisprudencial idôneo, com cotejo analítico e identidade fático-jurídica, apto a ensejar a uniformização pela alínea c.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, ainda que implicitamente, as teses necessárias ao deslinde, afirmando a inexistência de citação válida, a correção da anulação da citação por edital e a ausência de comparecimento espontâneo por falta de poderes específicos, sendo desnecessária a menção literal ao dispositivo indicado quando a fundamentação resolve o núcleo controvertido.
4. O art. 272, § 6º, do CPC/2015, que disciplina a convalidação de vícios de intimação pela ciência inequívoca, não autoriza, no quadro fixado, o suprimento do ato citatório constitutivo da relação processual executiva, sobretudo quando as instâncias ordinárias registram falta de poderes especiais do patrono, inexistência de comparecimento espontâneo e nulidade da citação por edital; a pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial invocado não se caracteriza sem cotejo analítico adequado, com transcrição dos trechos pertinentes do acórdão recorrido e do paradigma, demonstração das circunstâncias fático-jurídicas comuns e indicação do repositório oficial; ausentes tais requisitos formais e, ademais, inexistente similitude fática diante das premissas fixadas pela origem, inviável o conhecimento pela alínea c.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.