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Jurisprudências

STJAREsp 3.105.092

Dano moral: revisão do quantum indenizatório e dissídio jurisprudencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em demanda decidida pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em apelação cível.

2. A controvérsia versa sobre ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral por transações indevidas após furto de cartão.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, fixar indenização por dano moral em R$ 10.000,00 e honorários em 10% sobre o proveito econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação do dano moral em R$ 10.000,00 caracteriza afronta aos arts. 14 e 22 do CDC por insuficiência frente à gravidade e ao dever de serviço adequado; (ii) saber se a distribuição do ônus da prova do art. 373 do CPC foi contrariada ao fixar quantum que não refletiria a extensão dos danos; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao patamar indenizatório e consectários, com paradigma do TJCE e invocação das Súmulas n. 43, 54 e 362 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do quantum de dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pela instância ordinária, ausente excepcionalidade de valor ínfimo ou exorbitante.

7. Aplica-se o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ porque não houve demonstração de similitude fática nem cotejo analítico entre os julgados, o que inviabiliza o dissídio jurisprudencial; além disso, a inadmissão do especial pela alínea a por óbice sumular prejudica o exame da alínea c quando assentada a mesma tese jurídica.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante desta Corte quanto à irrevisibilidade do quantum de danos morais fora das hipóteses de valor ínfimo ou exorbitante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do quantum de dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ quando ausentes a similitude fática e o cotejo analítico, inviabilizando o dissídio jurisprudencial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante sobre a irrevisibilidade do quantum indenizatório fora das hipóteses excepcionais."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.078/1990, arts. 14 e 22; CPC, arts. 373, 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 3.083.324/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.173.093/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.284.741/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do quantum de dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ quando ausentes a similitude fática e o cotejo analítico, inviabilizando o dissídio jurisprudencial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante sobre a irrevisibilidade do quantum indenizatório fora das hipóteses excepcionais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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