STJAgInt no AREsp 3.097.121
Antecipação de tutela de urgência: divergência não comprovada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Antecipação de tutela de urgência
- Divergência não comprovada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. O recurso especial não é cabível, em regra, para discutir decisão que concede ou mantém tutela de urgência, incidindo por analogia a Súmula 735/STF.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à presença dos requisitos do art. 300 do CPC demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A ausência de prequestionamento dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356/STF.
4. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de indicação de dispositivo legal supostamente violado, de cotejo analítico e de comprovação da publicação dos paradigmas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.