STJAgRg no AREsp 2.966.689
Inadmissão de agravo em recurso especial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadmissão de agravo em recurso especial
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de agravo em recurso especial. Súmulas n. 7 e N. 182 do STJ. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante sustenta que a decisão agravada é equivocada ao invocar a Súmula 7 do STJ, alegando que o recurso não busca reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica de premissas fáticas já reconhecidas no acórdão recorrido. Argumenta que os elementos descritos no acórdão (apreensão de drogas sem outros indícios de mercancia) configuram uso próprio, demandando desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06.
3. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, e julgamento do mérito do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices da Súmula n. 7 e da Súmula n. 182 do STJ, considerando a alegação de que o recurso especial busca apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7, a parte demonstre que a tese recursal está vinculada a fatos incontroversos, permitindo apenas a revaloração jurídica, o que não foi feito no caso.
6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.
7. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
8. Aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, que consideram inviável o agravo que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a tese recursal está vinculada a fatos incontroversos, permitindo apenas a revaloração jurídica.
2. A impugnação ao óbice da Súmula 7 deve ser feita de forma específica, demonstrando que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória.
3. É inviável o agravo que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, conforme arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023.
Tese
1. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a tese recursal está vinculada a fatos incontroversos, permitindo apenas a revaloração jurídica.
2. A impugnação ao óbice da Súmula 7 deve ser feita de forma específica, demonstrando que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória.
3. É inviável o agravo que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, conforme arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.