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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.926.433

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA

ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, clara e coerente com o resultado proclamado, não se verificando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão analisa todos os pontos relevantes à controvérsia, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

6. Não há contradição quando os fundamentos e o dispositivo do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte não configura contradição.

7. A obscuridade remediável por embargos refere-se à falta de clareza na exposição do raciocínio jurídico, o que não se constata na hipótese, em que os fundamentos foram apresentados de forma inteligível e ordenada.

8. Não se verifica erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos processuais, não havendo equívocos formais evidentes a serem corrigidos.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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