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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no RMS 76.637

Inobservância do princípio da dialeticidade

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisum recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III.

2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os pilares da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao Relator o dever de não conhecer do respectivo recurso.

3. O decisório agravado foi lastreado em três alicerces autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário: (a) os candidatos aprovados fora do número de vagas, como no caso da impetrante, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram.; (b) eventual surgimento de novas vagas durante a validade do certame não faz nascer, só por isso, o direito à nomeação de candidatos arrolados em cadastro de reserva, pois ainda assim é reservado à Administração o legítimo exercício do poder discricionário, cabendo-lhe, com exclusividade, avaliar a necessidade, conveniência e oportunidade de novas contratações; e (c) a paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação da impetrante ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame.

4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir na tese de que "a existência de vaga e a necessidade inequívoca de nomeação para suprir a carência de pessoal, e também ausente prova de restrição orçamentária, configura-se hipótese de preterição arbitrária de candidato aprovado em cadastro de reserva, garantindo-lhe o direito subjetivo a nomeação".

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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