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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.701.136

Juízo de admissibilidade: impossibilidade

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ART. 105, III, DA CF/1988. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.

2. O recurso especial não comporta a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, por exigir o reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).

3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/1988).

4. Não há condenação em honorários advocatícios recursais, visto que o agravo em recurso especial se origina de acórdão proferido em agravo de instrumento no qual não houve fixação de honorários sucumbenciais.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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