STJAgInt no REsp 2.189.117
Honorários advocatícios devidos à fazenda pública
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Honorários advocatícios devidos à fazenda pública
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Advogados públicos
- Adequação às premissas da ADI n. 6.053/DF
- Norma local regulamentadora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADOS PÚBLICOS. DIREITO AUTÔNOMO. ADEQUAÇÃO ÀS PREMISSAS DA ADI N. 6.053/DF. NORMA LOCAL REGULAMENTADORA. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA, NO CASO. COMPENSAÇÃO POSSIBILITADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
3. Conforme já decidido nesta Primeira Turma, "esta Corte adotava a compreensão de que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos quando vencedora a Fazenda Pública, não constituíam direito autônomo dos seus procuradores ou representantes judiciais, porquanto integravam o patrimônio da pessoa de direito público e, por conseguinte, seria legítima a compensação de tais valores com créditos inscritos em precatório. III - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.053/DF, fixou as seguintes orientações, de efeito vinculante: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4°, da Constituição da República; e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Carta Política. IV - No âmbito da Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n. 6.053/DF, que, havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado" (AgInt no REsp n. 2.087.090/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.).
4. Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias firmaram entendimento de que "A norma dos §§ 14 e § 19, do art. 85 do CPC/15, não veda a compensação de honorários sucumbenciais nos casos em que o credor seja a Fazenda Pública, exceto nos casos em que a lei autorize o pagamento direto da verba ao advogado público que estaria autorizado a executar o pagamento em nome próprio, o que não acontece no caso [...]", razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior, por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal, inclusive quanto à tese da parte agravante no sentido de que, "nos termos do art. 26 c/c o 36, I, da Lei Complementar nº 132/2013, o valor arrecadado em demandas judiciais com honorários advocatícios é de titularidade do Fundo Orçamentário Especial da Procuradoria do Município, sendo certo que parcela deste valor é destinada aos Procuradores do Município". Aplica-se ao caso a Súmula n. 280/STF, por analogia.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.