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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.878.899

Responsabilidade civil objetiva: refinaria

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REFINARIA. INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, assentando a correção da aplicação da responsabilidade civil objetiva em razão do risco inerente à atividade de refino, a cessação da responsabilidade da transportadora após a entrega da carga e a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A parte embargante alega omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da responsabilidade objetiva, argumentando que ambas as empresas envolvidas exercem atividades de risco e que o laudo pericial é inconclusivo quanto à causa determinante do incêndio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado decidiu de forma clara, objetiva e fundamentada sobre a aplicação da responsabilidade objetiva da refinaria pelo incêndio que destruiu caminhões da parte autora, considerando a atividade de risco exercida por ambas as partes e os argumentos apresentados pela embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado não apresenta vícios que autorizem a oposição de embargos de declaração, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

5. A Corte de origem decidiu de forma clara e fundamentada, aplicando corretamente a responsabilidade civil objetiva, considerando o risco inerente à atividade de refino de derivados de petróleo, que dispensa a comprovação de culpa.

6. Foi consignado que a responsabilidade dos prepostos da transportadora cessa no momento da entrega da carga aos funcionários da refinaria, conforme legislação específica de transporte rodoviário de cargas.

7. A negligência dos prepostos da refinaria no descarregamento do material inflamável foi demonstrada, justificando a responsabilidade pelo sinistro.

8. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CC, art. 750; Lei n. 11.442/2007, art. 9º; Decreto n. 96.044/1988, arts. 19 e 37; CPC, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.837.104/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.706.685/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.

Tese

"1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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