STJAgInt no AREsp 3.084.918
Decisão da presidência do STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A parte agravante alegou que o óbice apontado pela decisão agravada foi enfrentado no agravo em recurso especial em tópico próprio, com a exposição da descrição fática que seria suficiente para a qualificação jurídica almejada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pela parte agravante impugnou de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, especialmente no que se refere à incidência da Súmula nº 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Especificamente em relação ao óbice da Súmula n° 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório.
5. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não se verifica no agravo em recurso especial.
6. Caberia à recorrente demonstrar, como premissa fática necessária extraída do acórdão recorrido, que não se configurou a relação de consumo, subsumindo-se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, portanto, exclusivamente ao regramento previsto na Lei nº 13.786/18. Isso porque esta Corte já consolidou o entendimento de que, em se tratando de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente, em loteamento urbano, os descontos autorizados pela Lei nº 13.786/18 devem ser observados como regra geral. Todavia, quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição.
7. Já em relação à tese de que seria indevida a restituição de valores pagos pelo adquirente a título de IPTU, tampouco se trata de matéria exclusivamente jurídica, na medida em que caberia à agravante extrair do acórdão recorrido que o adquirente já estava em posse do imóvel, imputando-se a ele a obrigação tributária. Isso porque esta Corte já fixou o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial e do IPTU incide a partir da efetiva posse do imóvel, sob pena de o adquirente ter que arcar com o tributo enquanto ainda esteja impossibilitado de usufruir do imóvel.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.