STJAREsp 3.064.380
Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Prescrição intercorrente
- Inexistência de inércia do exequente
- Irretroatividade da lei n. 14.195/2021 sobre o art. 921, § 4º, do CPC
- Dissídio jurisprudencial
- Óbice da súmula 7 e 83/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021 SOBRE O ART. 921, § 4º, DO CPC. ARTS. 206-A DO CC E 924, V, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se discute violação dos arts. 206-A do Código Civil e 924, V, do Código de Processo Civil, bem como alegada divergência jurisprudencial, em tema de prescrição intercorrente.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há violação dos arts. 206-A do CC e 924, V do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
3. A configuração da prescrição intercorrente, na disciplina original do CPC/2015, exige inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. Constatada, pelas instâncias ordinárias, a prática de diligências efetivas - inclusive pedidos de penhora por sistemas eletrônicos e constrições em inventário - não se caracteriza desídia, e a revisão desse quadro fático é inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
4. O regime introduzido pela Lei n. 14.195/2021, que fixa o termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera, é irretroativo. Aplica-se apenas a execuções infrutíferas posteriores à nova lei ou àquelas em que ainda não tenha sido determinada a suspensão sob o regime anterior. A conclusão das instâncias ordinárias alinhada a essa orientação atrai a Súmula n. 83 do STJ.
5. O óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento também pela alínea c.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.