STJAgInt no AREsp 3.278.499
Promessa de compra e venda: prescrição decenal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Promessa de compra e venda
- Prescrição decenal
- Termo inicial no vencimento da última parcela
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial da agravante, em demanda de rescisão contratual por inadimplemento decorrente de compromisso de compra e venda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão de rescisão contratual por inadimplemento, fundada em compromisso de compra e venda, tem como termo inicial o vencimento da última parcela do contrato.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de rescisão contratual por inadimplemento em promessa de compra e venda é decenal, com termo inicial na data do vencimento da última parcela contratual.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.