STJAgInt nos EDcl no CC 213.649
Recuperação judicial: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Patrimônio dos sócios
- Ausência de decisões conflitantes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por JRA Empreendimentos e Engenharia Ltda. - em recuperação judicial contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência suscitado em razão de suposta usurpação da competência do juízo universal da recuperação judicial por decisão proferida pela Justiça do Trabalho, que instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apuração de responsabilidade patrimonial dos sócios da empresa recuperanda. O Ministério Público Federal manifestou ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo juízo trabalhista, com possível direcionamento de atos executivos contra os sócios da empresa em recuperação judicial, caracteriza conflito de competência com o juízo universal da recuperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ orienta que a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela Justiça do Trabalho, com direcionamento dos atos executivos aos sócios da empresa em recuperação judicial, não configura conflito de competência, pois os bens particulares dos sócios, em regra, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (AgInt nos EDcl no CC n. 193.535/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024).
4. O juízo da recuperação judicial não possui competência para deliberar sobre bens de terceiros não abrangidos pelo plano recuperacional, conforme entendimento consolidado na Súmula 480/STJ (AgInt no CC n. 188.933/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 6/3/2023).
5. No caso, a decisão trabalhista limitou-se à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem determinar atos executivos contra o patrimônio da empresa recuperanda, inexistindo sobreposição de ordens judiciais ou decisões conflitantes.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.