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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.046.282

Atendimento às pessoas com deficiência ou com necessidades especiais pelo detran/rj

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Danos morais coletivos
  • Alegação de afronta ao art. 1º, inciso IV, da lei n. 7.347/85
  • Ausência de comando normativo capaz de alterar as conclusões do

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM NECESSIDADES ESPECIAIS PELO DETRAN/RJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1º, INCISO IV, DA LEI N. 7.347/85. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O inciso IV do art. 1º da Lei n. 7.347/85, indicado nas razões do apelo nobre como violado pelo acórdão recorrido, não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - impossibilidade de aferição in re ipsa quanto à ocorrência de danos morais coletivos -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. O Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que, na espécie, estão presentes todos os requisitos necessários à configuração do dano moral coletivo. Portanto, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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