STJAgInt no AREsp 3.234.035
Decisão da presidência do STJ: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ
- Reconsideração
- Inépcia da petição inicial reconhecida pelo tribunal de origem
- Relação jurídica existente entre as partes
- Ausência de prova mínima
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INVIABILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 381/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.133.872/PB (Tema 411), sob a Relatoria do em. Ministro Massami Uyeda, fixou a seguinte tese para os fins do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil: "É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos."
2. Nos termos da Súmula 381/STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas".
3. O acórdão do Tribunal de origem alinha-se à orientação desta Corte segundo a qual incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito que afirma, sendo exigível, mesmo na condição de hipossuficiente e sob a inversão do ônus da prova, uma comprovação mínima. Desse modo, a inversão do ônus probatório não exime a parte autora, ainda que qualificada como consumidora, de apresentar aos autos elementos mínimos de prova que amparem suas alegações.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.