STJAgInt no REsp 2.227.271
Vícios construtivos em imóvel: prazo prescricional decenal
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Vícios construtivos em imóvel
- Prazo prescricional decenal
- Óbices sumulares (súmulas 283 e 284/STF, 83 e 7/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 283 E 284/STF, 83 E 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, embora conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial, em ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, fundada em vícios de construção que ocasionaram alagamentos na unidade adquirida.
2. Decisões anteriores. A decisão de saneamento rejeitou as preliminares de decadência e prescrição e deferiu perícia técnica. O Tribunal de origem manteve a rejeição, assentando: (I) prazo de garantia do art. 618 do CC; (II) incidência de prescrição decenal do art. 205 do CC para pretensão indenizatória por descumprimento contratual; (III) termo inicial na ciência do vício, indicado em 2023, afastando os prazos decadenciais do CDC e do CC e as prescrições trienal e quinquenal. Embargos de declaração foram rejeitados.
3. Razões recursais. A agravante sustenta aplicação dos prazos do art. 26, II e § 3º, do CDC, do art. 445, § 1º, do CC, e do art. 618, parágrafo único, do CC, bem como prescrição trienal ou quinquenal, com termo inicial na entrega do empreendimento, alegando que a matéria seria exclusivamente de direito e que houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido.
4. Decisão agravada. Decisão monocrática não conheceu do recurso especial por incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF (ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre inexistência de prazo decadencial para resolução contratual), pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) e pela necessidade de revolvimento fático-probatório quanto à ciência do vício (Súmula 7/STJ).
5. Súmula 283/STF. Constata-se a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à inexistência de prazo decadencial para a resolução do contrato de compra e venda, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. Impugnação específica também não demonstrada em agravo interno. Sobre o tema: "A agravante se limitou a reprisar a tese desenvolvida na apelação, deixando, contudo, de impugnar especificamente os fundamentos do julgado. Nesse contexto, revelou-se a flagrante violação ao princípio da dialeticidade (por ausência de impugnação específica) e configurou-se deficiência de fundamentação, de modo a atrair, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF" (AgInt no AREsp 550.641/PR, Relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região -, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 14/2/2018).
6. Discussão fático-probatória. A definição das datas de surgimento do vício e de ciência pelo adquirente, bem como da natureza e extensão do vício, demanda análise fático-probatória, inclusive exame de prova pericial em curso na origem, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, dado que esta eg. Corte não atua como terceira instância revisora de fatos e provas: "Vale lembrar que este STJ não é uma terceira instância (AgInt no AREsp n. 1.343.618/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) revisora de fatos, mas sim uma corte de precedentes cuja competência recursal precípua reside na interpretação da lei federal e na uniformização da jurisprudência em nível infraconstitucional" (AREsp 2.457.144, Ministro Raul Araújo, DJEN de 26/3/2026).
7. Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que vícios construtivos configuram descumprimento contratual e submetem a pretensão indenizatória ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência do vício, afastando a aplicação dos prazos decadenciais do art. 26 do CDC e do art. 445 do CC, bem como do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação dominante do STJ, divergindo a tese recursal em relação a um entendimento harmônico, adotado pelo Tribunal local e por este Tribunal Superior, incide a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.
8. Multa e honorários. Inexistem elementos que respaldem a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Não cabe promover majoração de honorários recursais em razão do desprovimento de agravo interno, máxime se ausente a prévia fixação pelas instâncias de origem.
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.