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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.166.931

Ausência de averbação do contrato

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA EM LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO COMPRADOR. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno, mantendo decisão que reconheceu o direito de preferência da locatária na aquisição de imóvel, anulando a compra e venda realizada sem a notificação da locatária. A embargante alega omissão quanto à divergência entre o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (adjudicação compulsória sem averbação, diante da ciência inequívoca do comprador) e o do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (exigência de averbação na matrícula como requisito para o direito real de adjudicação).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a alegada divergência jurisprudencial sobre a exigência de averbação do contrato de locação para o exercício do direito de preferência.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa.

4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a discordância com o entendimento adotado não caracteriza omissão.

5. O acórdão embargado analisou suficientemente a questão da ciência inequívoca do comprador como suficiente para dispensar a averbação do contrato de locação, em conformidade com a jurisprudência do STJ. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma específica e adequada.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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