Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.247.178

Honorários advocatícios: fixação por equidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da adequação da fixação de honorários por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC, mediante distinção do Tema n. 1.076.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ impediu indevidamente o exame do art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se a fixação por equidade se baseou apenas na ausência de condenação ou proveito econômico, em divergência com os critérios legais e o Tema n. 1.076; (iii) saber se há incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão sobre o cabimento da equidade; (iv) saber se houve omissão quanto ao uso do valor atualizado da causa previsto no art. 85, § 2º, do CPC; (v) saber se faltou verificar se o valor da causa seria muito baixo para a incidência do art. 85, § 8º, do CPC; e (vi) saber se houve omissão quanto ao item ii do Tema n. 1.076 acerca da utilização do valor da causa quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição: o acórdão distinguiu o Tema n. 1.076, assentou a ausência de condenação e de proveito econômico mensurável e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para vedar reexame fático, mantendo a equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC.

5. Não há omissão sobre o parâmetro do valor da causa: a decisão registrou que, inexistente benefício econômico concreto, o valor da causa não se presta como critério subsidiário e que a equidade é adequada à luz da causalidade.

6. Não subsiste omissão quanto ao item ii do Tema n. 1.076: houve enfrentamento específico mediante distinguishing, afastando a aplicação do critério percentual por ausência de parâmetro válido.

7. Improcede a alegação de omissão sobre a necessidade de verificar se o valor da causa seria muito baixo: o acórdão reputou inviável o uso do valor da causa no caso concreto, e a revisão dessa premissa demandaria reexame probatório vedado.

8. Os embargos buscam rediscutir o mérito da fixação dos honorários, finalidade alheia ao recurso aclaratório, conforme a orientação da Corte Especial.

9. Ausentes obscuridade e erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado apresenta coerência lógica entre a fundamentação e a conclusão acerca da fixação por equidade. 2. Não há omissão quando a decisão enfrenta o uso do valor atualizado da causa e distingue o Tema n. 1.076, afastando o critério percentual."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 1.022 e 1.026.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado apresenta coerência lógica entre a fundamentação e a conclusão acerca da fixação por equidade. 2. Não há omissão quando a decisão enfrenta o uso do valor atualizado da causa e distingue o Tema n. 1.076, afastando o critério percentual."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.