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Jurisprudências

STJAREsp 2.883.499

Honorários advocatícios: execução e embargos à execução

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Execução e embargos à execução
  • Possibilidade de fixação única
  • Autonomia relativa entre ações
  • Divergência não configurada
  • Vedação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ÚNICA. AUTONOMIA RELATIVA ENTRE AÇÕES. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que validou a fixação única de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, de forma única para a ação de execução e os respectivos embargos, entendendo que o valor englobava ambas as demandas.

2. A parte agravante sustenta que a fixação única de honorários em 10% para ambas as ações resulta em valor inferior ao mínimo legal de 10% para cada processo em violação aos arts. 7º e 85, §§ 1º e 2º, do CPC, e que a decisão do Tribunal de origem estaria em dissonância com a jurisprudência do STJ.

3. O Tribunal de origem entendeu que a fixação única de honorários advocatícios era suficiente para remunerar o trabalho desempenhado em ambas as ações, estando em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não ter se manifestado sobre a tese de que a fixação de honorários de sucumbência de 10% para duas ações autônomas violaria o patamar mínimo legal para cada uma delas; (ii) se é possível a fixação de honorários advocatícios de forma única para a ação de execução e para os embargos à execução e (iii) se há negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ admite a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e embargos à execução, desde que o valor fixado nos embargos seja suficiente para atender ambas as demandas, respeitando o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que a decisão seja desfavorável aos interesses da parte, afastada a alegação de omissão.

7. A análise da suficiência dos honorários fixados e a verificação do valor do proveito econômico demandariam reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal Superior está em consonância com a decisão recorrida, sendo necessário que o recorrente demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, o que não ocorreu no caso.

IV. Dispositivo

9. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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