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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.952.558

Cumprimento provisório de sentença com reintegração/imissão na posse

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COM REINTEGRAÇÃO/IMISSÃO NA POSSE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e da não demonstração de vulneração aos arts. 520, caput e IV, e 521, III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento específico das alegadas violações dos arts. 520, caput e IV, e 521, III, do CPC; (ii) saber se foi omitida a análise da tese de que atos de imissão/reintegração na posse, sem trânsito em julgado, teriam natureza de cumprimento definitivo; (iii) saber se faltou exame sobre a irreversibilidade material dos atos de posse e a necessidade de caução, inclusive à luz do art. 521, III, e do parágrafo único; (iv) saber se há contradição na conclusão de "simples alusão numérica" a dispositivos, apesar de alegada argumentação específica no recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, porque o acórdão embargado afirmou, de modo direto, a não demonstração de violação aos arts. 520, caput e IV, e 521, III, do CPC e aplicou a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, obstando o conhecimento da irresignação.

5. Inexiste contradição, pois a decisão é coerente ao reconhecer a insuficiência argumentativa do recurso especial e, por consequência, aplicar a Súmula n. 284 do STF, sem antagonismo entre premissas e conclusões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a inexistência de violação aos arts. 520, caput e IV, e 521, III, do CPC e aplica a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito sobre cumprimento provisório e dispensa de caução, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 520, caput, e IV, 521, III.

Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 284.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a inexistência de violação aos arts. 520, caput e IV, e 521, III, do CPC e aplica a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito sobre cumprimento provisório e dispensa de caução, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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