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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.156.176

Execução de título extrajudicial: impenhorabilidade de pequena propriedade rural

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICE DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL PREJUDICADO.

1. A matéria relativa à penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem, ainda que de ordem pública, sujeita-se à preclusão consumativa quando já houver pronunciamento jurisdicional anterior, inexistindo fato novo apto a justificar seu reexame. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. A Corte local fixou premissa fática no sentido de que os documentos juntados não configuram prova nova, tratando-se de elementos já conhecidos. Para infirmar tal premissa seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. As razões do agravo interno não afastam as premissas do acórdão recorrido acerca da preclusão consumativa e da ausência de fato novo, limitando-se à reiteração de teses já rejeitadas.

4. O pedido de tutela de urgência cautelar incidental resta prejudicado ante a manutenção da decisão agravada. De toda sorte, as alegações sobre homologação de edital e supostos vícios expropriatórios constituem questões supervenientes e estranhas ao objeto do recurso especial, e não se evidencia a probabilidade de provimento exigida pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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