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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.226.661

Intempestividade do agravo em recurso especial: justa causa por doença de advogado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTA CAUSA POR DOENÇA DE ADVOGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.

2. Intimação da decisão agravada em 04.02.2026 e interposição do agravo em 27.02.2026, além do não atendimento à intimação para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. Procuração anterior outorgando poderes a duas patronas. Juntada de atestado médico referente a afastamento por 7 dias de uma das patronas, sem prova de absoluta impossibilidade de atuação profissional ou de substabelecimento, e existência de outra patrona sem impedimento informado.

3. Não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade e majoração, se existente fixação prévia, dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente à luz do prazo de 15 dias úteis previsto no Código de Processo Civil.

5. A questão em discussão consiste em saber se a doença de advogado configura justa causa para devolução de prazo quando não demonstrada a absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecimento e havendo outro patrono regularmente constituído nos autos.

6. A questão em discussão consiste em saber se se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial e a consequente majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

7. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias úteis (CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042; e 219). Intimada em 04.02.2026, a parte agravante apresentou o agravo em 27.02.2026, evidenciando a intempestividade.

8. A doença de advogado apenas caracteriza justa causa para devolução de prazo quando demonstrada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. A apresentação de atestado de afastamento por 7 dias, desacompanhada de prova da absoluta impossibilidade, não autoriza a restituição do prazo.

9. A existência de outro patrono regularmente constituído, sem impedimento demonstrado, afasta a alegação de justa causa fundada em enfermidade do primeiro patrono.

10. Mantidos os efeitos da decisão agravada, inclusive a majoração dos honorários, quando previamente fixados nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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