STJAREsp 2.385.037
Acidente de trânsito: transação e quitação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Acidente de trânsito
- Transação e quitação
- Pensionamento civil
- Alcance de acordo e interpretação restritiva
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. PENSIONAMENTO CIVIL. ALCANCE DE ACORDO E INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, com pedidos de danos morais, estéticos, despesas médicas futuras, lucros cessantes e pensionamento mensal vitalício.
3. A Corte de origem reformou a decisão interlocutória que havia extinguido parcialmente o pedido de pensionamento, reconhecendo interpretação restritiva do acordo e autorizando o prosseguimento da pretensão de pensão mensal, mantendo a quitação quanto aos danos na motocicleta e aos lucros cessantes por quatro parcelas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 104 do CC ao afastar a validade do negócio jurídico e a quitação ampla e geral; (ii) saber se houve ofensa ao art. 320 do CC ao flexibilizar a quitação expressa; (iii) saber se o art. 843 do CC impõe interpretação restritiva da transação limitada ao objeto do acordo; e (iv) saber se o art. 950, parágrafo único, do CC permite considerar satisfeita a pensão com quatro parcelas pagas a título de auxílio temporário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão reconhece que a transação foi firmada antes da consolidação das lesões e contemplou apenas danos na motocicleta e auxílio por quatro meses, não abrangendo o pensionamento civil, que se define após a consolidação das sequelas, nos termos dos arts. 949 e 950 do CC, impondo interpretação restritiva da quitação (art. 843 do CC). Precedentes.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à interpretação restritiva de transações firmadas em hipóteses de danos não consolidados.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a interpretação restritiva da transação e da quitação plena firmada antes da consolidação das lesões em acidente de trânsito. 2. O pensionamento civil não se presume quitado por auxílio temporário e somente se define após a consolidação das lesões, conforme os arts. 949 e 950, parágrafo único, do CC. Jurisprudência do STJ ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 320, 843, 949, 950, parágrafo único; CPC, arts. 370, 371, 493, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.993.187/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.833.847/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.131.730/PR, relator Des. Convocado Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 24/8/2018.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a interpretação restritiva da transação e da quitação plena firmada antes da consolidação das lesões em acidente de trânsito. 2. O pensionamento civil não se presume quitado por auxílio temporário e somente se define após a consolidação das lesões, conforme os arts. 949 e 950, parágrafo único, do CC. Jurisprudência do STJ ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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