STJAgRg no HC 1.026.690
Receptação simples: pretensão de revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Receptação simples
- Inexistência de constrangimento ilegal
- Manutenção da decisão monocrática que se impõe
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na imposição de regime inicial fechado, mesmo em pena inferior a 4 anos de reclusão, devido à existência de circunstância judicial negativada e reincidência.
3. A pretensão de afastamento da reincidência constitui inovação recursal indevida em agravo regimental, não sendo possível seu conhecimento.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.