STJAREsp 2.731.232
Execução de título extrajudicial: citação postal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Citação postal
- Necessidade de mandado de citação cumprido por oficial de justiça
- Dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 247 E 249 DO CPC EM CONJUNTO COM O ART. 829, § 1º. NECESSIDADE DE MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, no qual se discute a possibilidade de citação pelo correio, à luz dos arts. 247 e 249 do CPC, em face da regra específica do art. 829, § 1º.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação do executado pode ser realizada por via postal em execução de título extrajudicial, ou se deve observar o regime do art. 829, § 1º, com expedição de mandado e cumprimento por oficial de justiça; (ii) subsiste dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica, após solucionado o mérito pela alínea a.
3. O procedimento executivo previsto no art. 829, § 1º, do CPC exige a expedição de mandado de citação que concentre, na sequência, os atos de citação, penhora e avaliação, a serem praticados pelo oficial de justiça. A regra geral de citação postal dos arts. 247 e 249 do CPC não afasta esse regime específico da execução.
4. Superado o mérito pela alínea a, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo tema.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.