STJEDcl no AgInt no AREsp 2.353.312
Omissão: embagos acolhidos com efeitos infringentes
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Embagos acolhidos com efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBAGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando omissão quanto à decisão monocrática que tornou sem efeito a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, julgando prejudicado o agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão quanto à decisão monocrática que tornou sem efeito a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial justifica a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A omissão no acórdão embargado quanto à decisão monocrática que tornou sem efeito a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial foi constatada, o que justifica a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
4. A ausência de impugnação específica e válida ao óbice da Súmula n° 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da falta de dialeticidade entre a decisão e o recurso. No tocante à Súmula 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para não conhecer do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.