STFRE 1.508.285 RG-ED
Complementação de contribuição previdenciária: regra de transição da EC nº 103/2019
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Previdenciário
- Complementação de contribuição previdenciária
- Regra de transição da EC nº 103/2019
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.329 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O embargante sustenta obscuridade e contradição na decisão que delimitou a questão constitucional em razão de o presente caso versar sobre indenização e não complementação das contribuições previdenciárias.
2. O acórdão que reconheceu a repercussão geral delimitou adequadamente o conceito de indenização previdenciária para fins de cômputo de tempo de contribuição. Estabelecida com clareza a definição do objeto do precedente, não se entrevê a confusão terminológica aventada pelo embargante.
3. O recorrente aduz que o julgado embargado foi omisso em relação à suspensão dos processos pendentes. Entretanto, tal medida, quando requerida nos autos, é examinada após o reconhecimento da repercussão geral.
4. Ausentes os vícios de obscuridade/contradição e omissão aventados.
5. Embargos de Declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.