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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.640.666

Tentativa de reexaminar o conjunto fático-probatório a atrair a incidência da súmula nº 7, STJ

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE DA QUESTÃO SUSCITADA PELO VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE RECORRENTE A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 211, STJ. TENTATIVA DE REEXAMINAR O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).

2. "Rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.007.069/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).

3. "A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea 'c' do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. [...]" (AREsp n. 2.342.448/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025) e "a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea 'a' do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.589/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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