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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.716.835

Alegada omissão quanto à incidência da súmula 7/STJ e à violação dos arts. 264 e 265 do código civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E À VIOLAÇÃO DOS ARTS. 264 E 265 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a decisão que não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula 182/STJ. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, à violação dos arts. 264 e 265 do Código Civil, à divergência jurisprudencial e à alegada omissão do Tribunal de origem, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à análise da incidência da Súmula 7/STJ, da violação dos arts. 264 e 265 do Código Civil e da alegada negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgado embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo examinado, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ.

4. A decisão embargada reproduziu os fundamentos da decisão monocrática e indicou expressamente os pontos não impugnados pelo agravante incidência da Súmula 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa, ausência de violação aos arts. 264 e 265 do Código Civil e deficiência de cotejo analítico , afastando a alegação de omissão.

5. Conforme entendimento consolidado do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada integralmente, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme precedentes da Corte Especial (EREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018).

6. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que não há omissão nem ausência de fundamentação quando a decisão aprecia suficientemente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp 2.263.229/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22.5.2024; AgInt no REsp 2.076.914/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 3.11.2023).

7. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. A simples inconformidade da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão nem erro material.

8. A repetição de argumentos já analisados, sob o pretexto de omissão inexistente, revela o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, conforme precedentes (EDcl no AgInt no AREsp 2.074.424/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13.2.2025).

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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