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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.055.189

Cumprimento de sentença: impossição de multa

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Impossição de multa
  • Fundamento autônomo do acórdão não impugnado
  • Base de cálculo da multa aplicada
  • Limites da coisa julgada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIÇÃO DE MULTA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. BASE DE CÁLCULO DA MULTA APLICADA. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O Tribunal de origem concluiu que, em razão do trânsito em julgado, não seria mais possível, em cumprimento de sentença, alterar o quanto decidido na ação de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. Contudo, não houve impugnação a esse fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento. Incidência da Súmula n. 283 do STF.

3. Em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, verificar os limites da coisa julgada, a fim de alterar a base de cálculo da multa aplicada demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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