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Jurisprudências

STJAREsp 3.024.593

Revogação das benesses da justiça gratuita pelo tribunal de origem

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Revogação das benesses da justiça gratuita pelo tribunal de origem
  • Presunção relativa de pobreza afastada
  • Revisão de fatos e provas
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA AFASTADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de requisitos de admissibilidade, incluindo a necessidade de reexame de fatos e provas e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de fatos e provas; e (iii) a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

4. A alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil não se sustenta, pois a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.

5. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma analítica, conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a falta de demonstração objetiva da divergência jurisprudencial, inviabilizam o conhecimento do recurso especial.

8. Foi determinada a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

9. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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