STJAREsp 3.024.593
Revogação das benesses da justiça gratuita pelo tribunal de origem
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Revogação das benesses da justiça gratuita pelo tribunal de origem
- Presunção relativa de pobreza afastada
- Revisão de fatos e provas
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA AFASTADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de requisitos de admissibilidade, incluindo a necessidade de reexame de fatos e provas e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de fatos e provas; e (iii) a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. A alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil não se sustenta, pois a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.
5. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma analítica, conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a falta de demonstração objetiva da divergência jurisprudencial, inviabilizam o conhecimento do recurso especial.
8. Foi determinada a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.