STJEDcl no AREsp 1.958.573
Termo final da relação locatícia: ônus sucumbenciais
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Termo final da relação locatícia
- Ônus sucumbenciais
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE CHAVES. TERMO FINAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado examinou de forma expressa a tese central da embargante, reafirmando que, em ação consignatória de chaves, a obrigação do locatário de pagar aluguéis e encargos subsiste enquanto mantida a posse do imóvel, extinguindo-se apenas com a efetivação do depósito judicial das chaves, nos termos do art. 67, III, da Lei 8.245/91 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não há omissão a ser sanada.
2. A circunstância de o acórdão ter adotado tese jurídica contrária à pretensão da embargante não configura omissão, pois o órgão julgador enfrentou diretamente o argumento relativo à recusa injusta dos locadores, concluindo que tal recusa não extingue, por si só, a relação contratual nem desonera o locatário das obrigações locatícias antes do depósito judicial das chaves.
3. A mera invocação, pela embargante, de precedentes que entenderia mitigarem a regra aplicada não caracteriza vício do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto os embargos de declaração não constituem via adequada para uniformização de jurisprudência nem impõem ao julgador o dever de se manifestar sobre todos os julgados citados pelas partes, quando já encontrados fundamentos suficientes para decidir a controvérsia.
4. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi devidamente fundamentada, com a conclusão de que, ao ser alterado o termo final da locação para 17/10/2016, a locatária sucumbiu em parte significativa de seu pedido inicial, que pretendia a retroação para 30/09/2016, justificando-se o decaimento de 70% para a locatária e de 30% para os locadores; a discordância da embargante com esse critério traduz inconformismo com o mérito, e não omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
5. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constituem instrumento excepcional voltado ao saneamento de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento firmado, razão pela qual, ausentes tais vícios, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.