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Jurisprudências

STJAREsp 2.996.701

Direito civil e processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO IGP-M AFASTADA PELA ORIGEM, POR ENTENDER QUE A CLÁUSULA CONTRATUAL PREVIA O ÍNDICE APENAS PARA REAJUSTE DAS PARCELAS PAGAS, NÃO PARA RESTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.

2. No recurso especial, os agravantes alegaram que o contrato previa o IGP-M/FGV como índice de correção das parcelas pagas e que, por força do Código de Defesa do Consumidor, a restituição dos valores deveria observar o mesmo índice, sob pena de desequilíbrio contratual e afronta ao princípio da interpretação mais favorável ao consumidor. Apontaram divergência jurisprudencial com acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aplicam o IGP-M para restituição dos valores ao consumidor em situações idênticas.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu o atraso na entrega do lote, mesmo com a tolerância contratual, e determinou a devolução integral e imediata dos valores pagos, atualizados pelo INPC, rejeitando a aplicação do IGP-M por entender que a cláusula contratual previa o índice apenas para reajuste das parcelas pagas, não para restituição.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à aplicação do índice de correção monetária na restituição dos valores pagos, considerando a alegação de divergência jurisprudencial e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir

5. A análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, sendo possível apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado.

7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada pela instância de origem se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a sustentar genericamente a não aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

8. A caracterização válida do dissídio jurisprudencial exige identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados, o que não foi demonstrado pela parte agravante.

IV. Dispositivo

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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