STJEDcl no AgInt no AREsp 2.598.807
Ementa: direito processual civil: ausência de vício na decisão embargada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Ementa: direito processual civil
- Ausência de vício na decisão embargada
- Obscuridade, contradição, omissão ou erro material não configurados
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. A parte embargante alegou a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, requerendo a sua correção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; e (ii) verificar se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada analisa, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se configurando qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, conforme exige o art. 1.022 do CPC/2015.
4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ foi devidamente apontada no acórdão recorrido, com clara exposição de que as razões recursais apresentadas foram genéricas e incapazes de afastar a incidência do referido óbice, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp n. 2.103.741/ES e AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC).
5. Não há contradição ou obscuridade quando a decisão apresenta coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão, tampouco há erro material, pois não se identificam lapsos formais ou inexatidões evidentes na decisão recorrida.
6. A mera discordância da parte embargante com a fundamentação ou conclusão do julgado não configura vício sanável por embargos de declaração, sendo inadequada a utilização do recurso aclaratório para rediscutir o mérito.
7. Não caracterizada a hipótese de embargos manifestamente protelatórios, por ausência de elementos que indiquem intenção deliberada de retardar o andamento processual.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.