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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.147.349

Execução de título executivo extrajudicial: bloqueio de valores aplicados em previdência privada

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Civil
  • Direito Previdenciário
  • Execução de título executivo extrajudicial
  • Bloqueio de valores aplicados em previdência privada
  • Análise casuística
  • Alegação de impenhorabilidade
  • Caráter alimentar
  • Aferição

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES APLICADOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANÁLISE CASUÍSTICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os valores depositados em fundos de previdência privada não são, em regra, automaticamente impenhoráveis, devendo ser analisado, em cada caso, se são indispensáveis para a subsistência do executado.

2. No caso, o TJSP constatou que a agravante possui saldos expressivos em, ao menos, três planos de previdência privada e que os valores bloqueados, mesmo após a dedução do débito, excedem o limite previsto no art. 833, X, do CPC, não tendo sido demonstrado que tais recursos são indispensáveis para a subsistência da recorrente e de sua família.

3. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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