Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.178.383

Execução de título extrajudicial: cédula de Produto Rural

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Execução de título extrajudicial. Cédula de Produto Rural. Prescrição intercorrente. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual se discute prescrição intercorrente em execução de Cédula de Produto Rural.

2. Fato relevante. Corte de origem afastou a prescrição intercorrente, registrando atos executivos e constritivos ao longo do feito: execução proposta em 08/02/2018; citação em 28/02/2018; requerimento de penhora no rosto dos autos em 13/11/2018; impugnação à exceção de pré-executividade em 09/09/2019; penhora no rosto dos autos do processo n. 5000107-73.2016.4.04.7105 em 19/03/2021; bloqueio de valores em 04/05/2023; intervalo entre tentativa de penhora (31/03/2021) e pedido de penhora de ativos financeiros (18/07/2022) inferior ao triênio.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial, por demandar revolvimento fático e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à exigência de inércia do exequente para configuração da prescrição intercorrente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, em execução de Cédula de Produto Rural na qual se debate prescrição intercorrente.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame da eficácia e da aptidão interruptiva dos atos executivos indicados pela instância ordinária demanda reexame do conjunto fático-probatório e da cronologia processual (Súmula 7/STJ) ou se se trata de mera revaloração jurídica de premissas incontroversas; e (ii) saber se a disciplina do art. 921, § 4º-A, do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, tem aplicação imediata sem retroatividade (art. 14 do CPC) e, ainda assim, afasta a prescrição intercorrente diante da inexistência de intervalo prescricional consumado e da prática de atos executivos e constritivos no curso do feito.

III. Razões de decidir

6. A análise pretendida pelos agravantes, para qualificar como meramente formais ou ineficazes os atos executivos reconhecidos na origem, exige verificar, em concreto, a natureza, a utilidade e a aptidão interruptiva de cada ato, bem como eventuais períodos de paralisação imputáveis à exequente, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório e da cronologia processual, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A técnica de revaloração jurídica pressupõe premissas fáticas suficientemente delineadas e incontroversas no acórdão recorrido, sem necessidade de incursão no acervo documental; no caso, não se verificam tais premissas, impedindo a pretendida subsunção normativa abstrata.

8. Incide a Súmula 83/STJ, pois, quanto ao período anterior à vigência da Lei n. 14.195/2021, a orientação desta Corte exige demonstração de inércia ou desídia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente, não bastando o mero decurso do tempo quando praticados atos úteis; o acórdão recorrido harmoniza-se com esse entendimento ao afastar a prescrição diante da ausência de inércia superior ao prazo trienal.

9. A Lei n. 14.195/2021 alterou o regime da prescrição intercorrente, mas sua disciplina tem aplicação imediata aos atos processuais posteriores, sem retroagir para alcançar fatos pretéritos, em observância ao art. 14 do CPC; ainda sob tal regime, a instância ordinária considerou o art. 921, § 4º-A, do CPC e concluiu pela inexistência de prescrição, conclusão cujo afastamento demandaria revolvimento fático.

10. A demonstração de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois pressupõe similitude fática entre os julgados confrontados, incompatível com a necessidade de revolvimento do acervo probatório.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.