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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.375.736

Rediscussão do julgado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negara provimento a recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos já examinados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, que enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões relevantes, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos infringentes, quando a decisão embargada explicitou as razões do não provimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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