STJAgRg no HC 1.041.563
Indulto previsto no decreto presidencial n. 11.846/2023
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Indulto previsto no decreto presidencial n. 11.846/2023
- Cumprimento parcial das penas
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMPRIMENTO PARCIAL DAS PENAS. CÁLCULO GLOBAL REJEITADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE CADA PENA DEVE SER ANALISADA INDIVIDUALMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de fração mínima da pena para fins de concessão de indulto, sendo inaplicável a soma global entre distintas modalidades de penas restritivas de direitos.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as penas restritivas de direitos, por possuírem natureza autônoma, devem ser analisadas individualmente quanto ao cumprimento do requisito objetivo estabelecido pelo decreto presidencial.
3. O cumprimento integral da pena de prestação pecuniária e parcial da prestação de serviços à comunidade não supre a exigência legal de adimplemento mínimo de cada pena imposta.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade ou manifesta injustiça a ser sanada por meio do writ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.