STJEDcl nos EDcl no REsp 2.153.264
Cumprimento provisório de astreintes: extinção
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de astreintes
- Extinção
- Honorários sucumbenciais
- Princípio da causalidade
- Alegada omissão e obscuridade quanto à natureza condicional do pedido
- Rediscussão da matéria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À NATUREZA CONDICIONAL DO PEDIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente os primeiros aclaratórios para, sanando omissão, determinar a extinção do cumprimento provisório de astreintes e condenar a parte então exequente, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
2. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão e obscuridade, ao argumento de que a Turma Julgadora não se manifestou sobre a natureza condicional do pedido formulado na petição inicial do incidente de origem, o que, segundo alegam, afastaria a sua natureza executória e, por conseguinte, a própria sucumbência apta a justificar a condenação em honorários, buscando, com isso, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não se pronunciar expressamente sobre a tese da natureza condicional do pedido como óbice à caracterização do incidente como cumprimento de sentença e à imposição de honorários sucumbenciais e, em caso negativo, se o recurso se reveste de caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à obtenção de efeitos meramente infringentes, o que se evidencia na pretensão dos embargantes.
5. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e completa, tendo enfrentado de modo suficiente os pontos essenciais da controvérsia. A decisão expressamente analisou a petição inicial do incidente de origem. A condenação em honorários, por sua vez, foi fundamentada no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração de um processo indevido deve arcar com os ônus correspondentes.
6. A alegação de que o pedido era condicional e que a análise do acórdão foi incompleta representa mero inconformismo e uma tentativa de reabrir o debate sobre o mérito da condenação sucumbencial, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e teses invocados pelas partes, bastando que indique motivação suficiente e idônea, com exposição da ratio decidendi aplicável ao caso concreto.
8. A pretensão de rediscutir a natureza do procedimento originário para afastar a condenação em honorários encontra óbice na própria finalidade dos embargos de declaração e, em última análise, busca o reexame do mérito já decidido com base no princípio da causalidade.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.