STJAgInt no AREsp 2.818.088
Óbices de conhecimento (súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF)
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices de conhecimento (súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÓBICES DE CONHECIMENTO (SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, a restrição do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, do Código de Processo Civil e a impossibilidade de conhecimento por contrariedade a resolução do Conselho Monetário Nacional.
2. A controvérsia diz respeito A ação revisional de cédulas de crédito bancário e contratos vinculados com alegações de abusividade em juros e tarifas, fixando o valor da causa em R$ 1.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ sobre o cerceamento de defesa do art. 355, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a distribuição da sucumbência dos arts. 85, § 1º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) saber se aplica a Súmula n. 284 do STF quanto à negativa de prestação jurisdicional do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se aplica a Súmula n. 284 do STF na demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se baseia em prova documental considerada suficiente pelo Tribunal de origem, bem como a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A redistribuição da sucumbência envolve avaliação do êxito e da derrota, do caráter mínimo ou recíproco e da proporcionalidade. A modificação dessas premissas exige reabertura do suporte fático, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando há deficiência na alegação específica de omissão sobre o afastamento da mora, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
7. Persiste a deficiência na demonstração do dissídio, diante da ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal e da impossibilidade de conhecimento por suposta contrariedade a resolução do Conselho Monetário Nacional, que não se enquadra como lei federal, mantendo-se a restrição do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, do Código de Processo Civil relativamente aos Temas n. 27, 246 e 247 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do alegado cerceamento de defesa em julgamento antecipado esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. A alteração da distribuição da sucumbência demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional depende de alegação específica suficiente, bem como a deficiência atrai a Súmula n. 284 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial exige indicação precisa de dispositivo de lei federal, assim como resolução do Conselho Monetário Nacional não é lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal, que é aplicável a restrição do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, do Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 85, 86, 1.022 e 1.030; CF, art. 105; Lei n. 8.078/1990, arts. 51 e 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. A revisão do alegado cerceamento de defesa em julgamento antecipado esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. A alteração da distribuição da sucumbência demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional depende de alegação específica suficiente, bem como a deficiência atrai a Súmula n. 284 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial exige indicação precisa de dispositivo de lei federal, assim como resolução do Conselho Monetário Nacional não é lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal, que é aplicável a restrição do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, do Código de Processo Civil".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.